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Questão de Valor

Via de mão dupla


Tratamento dado aos juros compostos nos tribunais deve ser o mesmo para todas as operações bancárias, ativas ou passivas


O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar o incidente de inconstitucionalidade nº 10/2003, da relatoria do desembargador Murta Ribeiro, à unanimidade declarou inconstitucional o artigo 5º da MP 2.170/2001, que autorizava as instituições financeiras à prática de anatocismo (juros sobre juros), considerando que o referido ato normativo violou formalmente a reserva de lei complementar, bem como revelou-se violador do devido processo legal material.

Ou seja, a Medida Provisória não poderia ser utilizada para regulamentar aspectos que somente comportam tratamento pelo viés da Lei Complementar, vedação que após a Emenda Constitucional nº 32 veio a integrar o artigo 62 da Lex Legum.

Pelo prisma de seu conteúdo, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que fere o princípio da razoabilidade computar juros compostos, daí porque as operações bancárias não admitiriam assim ser calculadas, salvante àquelas abarcadas pelo verbete 93 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Mas, realmente, seria o anatocismo uma prática irrazoável? Quer nos parecer que não!

Tal se afirma, pois a vulneração do devido processo legal material dar-se-ia, na perspectiva abraçada pela Corte de Justiça Fluminense, toda vez que fosse aplicado nas operações passivas e ativas das instituições financeiras, o que no mínimo traduziria medida em desfavor da maioria da população, que aplica seus recursos no ativo financeiro denominado caderneta de poupança.

Ora, não há qualquer sabor de novidade na assertiva de que os juros que são pagos para os aplicadores em caderneta de poupança são agregados ao seu saldo anterior, vindo a potencializar a sua base de cálculo para a incidência dos juros do mês seguinte e assim sucessivamente, modus operandi que estaria vedado pela intelecção que se extrai da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

De forma direta e objetiva, se cobrar juros sobre juros traduz uma medida inconstitucional, pagar juros sobre juros também o será, daí porque não é crível que esse entendimento da Corte estadual prevaleça, tendo em vista que o mesmo conspira contra os interesses da grande massa da população e, o que é pior, em rota de colisão com a necessária logicidade cartesiana no equacionamento da questão.

Nesse prisma, não se pode esquecer de que toda essa controvérsia tem por eixo fundamental questão que transcende, salvo melhor juízo, a abordagem que até então a doutrina especializada tem dedicado a respeito do tempo, e que carece ser examinada com o devido cuidado.

Deveras, se os juros que são cobrados pelas instituições financeiras em suas aplicações em geral poderiam ser menores do que aqueles que as Resoluções do Banco Central do Brasil legitimam como corretas, sobredito aspecto não pode ser sopesado sem a consideração da vetusta Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, que apregoa que o sistema jurídico da lei de usura (Decreto 22.626/1933) não se aplica para as entidades bancárias.

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