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Pensão alimentícia alimentos: direito e dever


Leilah Borges da Costa*

Em julho de 2009, o ex-jogador de futebol Romário foi preso porque não pagou parte da pensão alimentícia dos filhos que teve com sua primeira mulher. Ficou uma noite detido e, após pagar a dívida, foi liberado. O fato despertou as atenções para o instituto dos Alimentos na legislação brasileira e a previsão da prisão civil pelo seu não-pagamento. A Visão Jurídica traz nas próximas páginas um especial sobre a previsão da pensão alimentícia no ordenamento jurídico pátrio. Em quatro artigos - três de advogados especialistas em Direito de Família e um de um juiz federal - o leitor terá um panorama completo sobre o tema, dos artigos de lei que a prevêem, os sujeitos de direito à pensão e os obrigados a pagar, às consequências pelo seu descumprimento, incluindo a possibilidade de prisão civil. Os artigos também abordam as questões processuais sobre pensão alimentícia, como os tipos de ações possíveis para a cobrança de atrasados e as situações em que cada uma é cabível, além de apresentar uma questão polêmica: o pagamento de pensão ao cônjuge responsável pela dissolução do casamento.

O tema Alimentos é questão que se renova e merece abordagem cada vez que ocorre decreto de prisão de uma figura pública. Levantam-se questões pertinentes, opiniões sem qualquer sentido, reclamos, manifestações de apoio e de condenação, na maioria das vezes, de modo precipitado e até incorreto. Esses fatos tornam pertinente mais uma análise sobre a questão em debate, muito embora o instituto dos Alimentos seja relativamente antigo, datando de 1968.

O tema Alimentos é questão que se renova e merece abordagem cada vez que ocorre decreto de prisão de uma figura pública. Levantam-se questões pertinentes, opiniões sem qualquer sentido, reclamos, manifestações de apoio e de condenação, na maioria das vezes, de modo precipitado e até incorreto. Esses fatos tornam pertinente mais uma análise sobre a questão em debate, muito embora o instituto dos Alimentos seja relativamente antigo, datando de 1968.

A concessão de benefícios processuais tão significativos não se encontra presente em nenhum outro procedimento judicial. Entretanto, estes benefícios outorgados pela própria lei são pouco conhecidos por quem vai à Justiça requerer alimentos, a par de serem de quase nenhuma aplicabilidade, por parte da autoridade judicial, que, em regra, exige a prévia distribuição da ação e a comprovação da hipossuficiência para a hipótese da concessão da gratuidade.

Sob a ótica da celeridade imposta pela Lei de Alimentos, o rito especial significa dizer: o magistrado deve, de imediato, fixar os alimentos provisórios - ainda que a petição inicial venha instruída com uma prova muito precária quanto à necessidade e à capacidade -, designando pelo mesmo ato a audiência de conciliação, instrução e julgamento, que é única, momento no qual o alimentante oferecerá a sua contestação e a sentença deveria ser prolatada -, ainda que ouvidas testemunhas e produzidas outras provas.

Na prática isto não vem ocorrendo. A instrução da ação se finda ao término da audiência, mas a sentença vem a ser prolatada posteriormente. É bem verdade, porém, que em qualquer hipótese os alimentos provisórios estão em vigor.

Rito especial x rito ordinário

Questão de relevo necessita vir à ordem do dia: a sobrecarga por que passa o Poder Judiciário tem feito com que inúmeros juízos de família de primeiro grau venham tentando transformar o rito da ação de alimentos em rito ordinário, com a designação de audiência de simples conciliação, geralmente com Conciliador, impondo-se na hipótese de não ter havido acordo entre as partes, e só depois virem a ser oferecidas a contestação, a réplica e todo o mais que um processo ordinário pode apresentar ou requerer.

Essa prática traduz enorme preocupação hoje aos advogados, porque revela a violação de lei federal por quem a deve aplicar, nos seus estritos termos, sem que se note, em regra, manifestação contrária do Ministério Público ou interposição de recurso por quem está a necessitar dos alimentos e tem o direito de impugnar tal procedimento.

O cotidiano da justiça trata, em geral, de ações de alimentos em favor de filhos menores ou incapazes, assim como de alimentos devidos a mulher ou convivente, em situação de separação, não podendo isto significar qualquer privilégio à mulher. A razão, ao contrário, é porque ainda persiste no cenário social brasileiro o predomínio da dependência econômica da mulher, pelo que é bem menos comum o pedido de alimentos por parte de marido ou convivente, quando do término da relação matrimonial ou da vida em união estável.

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