Direito Processual Cívil
 Penhora de bem de família luxuoso
Reforma do CPC reacende discussão sobre impenhorabilidade e valor do imóvel Texto: Marcos Andrade e Diego Garcia
Com a reforma do Código de Processo Civil em voga tem-se despertado para um tema delicado, objeto de legislações pretéritas e discussões jurídicas e políticas: os limites financeiros da impenhorabilidade do bem de família.
A primeira lei no mundo que disciplinou a matéria foi a norma texana datada de 26 de janeiro de 1839, chamada Homestead Exemption Act, que limitava a impenhorabilidade da pequena propriedade rural de 50 hectares ou de terreno urbano não superior a US$ 500.00. E tal se deu com objetivo de proteger a residência dos pequenos proprietários rurais que, endividados, perdiam suas propriedades para os agentes financeiros, migrando para outros estados daquele país.
Já em terras tupiniquins o conceito de bem de família foi introduzido no ordenamento jurídico pelo Código Civil de 1916, disciplinado também no Decreto-Lei 3.200/41, que estabelecia o limite de tal garantia para imóveis de valores iguais ou inferiores a 100 (cem) contos de réis ("art. 19. Não será instituído em bem de família imóvel de valor superior a cem contos de réis").
Importante destacar que a matéria regulada pelo Código Civil de 1916 foi a do "bem de família voluntário" (artigos 70 a 73). Tal benefício era concedido àquelas pessoas isentas de dívidas que declarassem perante o Cartório de Rregistro de Iimóveis a destinação exclusiva de seu imóvel para seu domicílio e de sua família.
O código Civil de 2002 também recepcionou o "bem de família voluntário" (artigos 1.711 a 1.722), condicionando tal benefício àquelas pessoas que declarassem perante o Cartório de Rregistro de Imóveis que o seu imóvel, não representante de 1/3 do patrimônio líquido existente, seria destinado exclusivamente para o seu domicílio e de sua família.
Por exigir um comportamento ativo do devedor, em ter que buscar tal averbação no álbum imobiliário do seu imóvel, o instituto do bem de família, originalmente consagrado em 1916, era e é pouco utilizado na prática. Em razão disto, o legislador pátrio, visando a resguardar direito social insculpido na Carta Magna (artigo 6º da Constituição Federal) editou a Lei 8.009/1990, dispondo sobre a impenhorabilidade do "bem de família legal", ou seja, o patrimônio mínimo do devedor existente, independente de averbação no registro do imóvel.
E com tal visão e buscando também igualar os direitos sociais (alimentação e moradia), a Justiça do Trabalho vem admitindo a venda de imóveis considerados luxuosos para a quitação de dívidas trabalhistas do proprietário e empregador.
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